DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AIRES DA SILVA em face de decisão monocrática da Pre… — AREsp AREsp 2919285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por AIRES DA SILVA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- I - Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de sua convicção e, notadamente, quando a prova cuja produção se pretende afigura-se inútil a emprestar ao feito solução jurídica distinta.
- No caso o juiz singular julgou a lide exatamente com esta visão, qual seja, a irrelevância da prova pericial, em razão do processo conter elementos suficientes para a prestação da tutela jurisdicional de mérito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por AIRES DA SILVA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 629-630).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 479, e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - QUITAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR - PORTABILIDADE DE CRÉDITO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de sua convicção e, notadamente, quando a prova cuja produção se pretende afigura-se inútil a emprestar ao feito solução jurídica distinta. No caso o juiz singular julgou a lide exatamente com esta visão, qual seja, a irrelevância da prova pericial, em razão do processo conter elementos suficientes para a prestação da tutela jurisdicional de mérito. II - Comprovada a celebração do contrato de portabilidade de crédito, não faz a autora jus ao reconhecimento da inexistência da dívida e à reparação material e moral. III - A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o julgador a erro consubstancia má-fé, punível nos termos da legislação processual.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 491-501), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 429, II, do CPC, alegando que quando o consumidor impugna a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, cabe ao banco o ônus de provar sua autenticidade;
b) arts. 6º, III, e 46 do CDC, defendendo que o Banco recorrido não comprovou a existência válida da contratação do empréstimo impugnado, pois, para a inserção de um contrato no benefício previdenciário, a instituição financeira deve apresentar a via do contrato assinado pelo consumidor.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 581-586, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 588-617, e-STJ), que não foi conhecido
[trecho intermediário suprimido]
morais, a reanálise das questões pelo STJ é inviável por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
13. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 629-630, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.