DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 2919317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
- ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO DE 1O GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561,836/RN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.039 do CPC, no que concerne à necessidade de afastar a forma de liquidação por percentual adotada no acórdão recorrido, tendo em vista a contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 05 da repercussão geral (RE 561.836/RN), o qual vincula a fixação da diferença decorrente da conversão da moeda à URV a valor nominal, com efeitos limitados até a reestruturação da carreira, trazendo a seguinte argumentação:
Num plano primeiro, o acórdão local não se coaduna com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estampada no Tema 05-RG (RE 561.836/RN), conforme será demonstrado doravante, motivo por que merece ser revisto em razão da contrariedade ao caráter vinculativo assegurado no art. 1.039 do Código de Ritos.
Com efeito, ao confirmar a decisão de primeira instância, o acórdão vergastado reconheceu como legítima a liquidação que representou os créditos da parte recorrida por meio de percentual, o que impede que se dê cumprimento ao decidido no citado caso líder.
Considerando que a diferença financeira advinda conversão de cruzeiro real para URV não produz efeito "ad aeternum", o limite temporal será obtido quando da edição de lei de reestruturação remuneratória da respectiva carreira do servidor, razão por que, inclusive, da fixação da diferença vencimental em valor nominal.
Logo, a liquidação que adota números percentuais contraria o que decidiu o "leading case" RE 561.836/RN, em flagrante ofensa ao art. 1.039 do novo CPC, que determina o efeito vinculativo das decisões de mérito em sede de representação de controvérsia (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.