DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2919330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO BATISTA VIEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- A instrução normativa INSS nº 28/2008 prevê a limitação da taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado, mas não do Custo Efetivo Total da operação de crédito bancário, que engloba outras verbas, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas.
- Litiga com má-fé a parte que, sabidamente sem razão, subverte por completo a veracidade dos fatos, com o único intuito de obter vantagem indevida.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 10585, 10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO BATISTA VIEIRA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 722, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 28/08 DO INSS. A instrução normativa INSS nº 28/2008 prevê a limitação da taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado, mas não do Custo Efetivo Total da operação de crédito bancário, que engloba outras verbas, tais como: tarifas, tributos, seguros e outras despesas. Litiga com má-fé a parte que, sabidamente sem razão, subverte por completo a veracidade dos fatos, com o único intuito de obter vantagem indevida. V.V. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. - De acordo com o art. 13, II, da Instrução Normativa nº 28/08 do INSS, com redação vigente na data da contratação, a taxa de juros não poderá ser superior a 2,08% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. - Não configurada a má-fé, é inadmissível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mister se faz a devolução de forma simples dos valores excedentes.
Nas razões do recurso especial (fls. 736-739, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 369 do CPC, ao argumento de ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial.
Contrarrazões às fls. 743-748, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 751-753, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 756-758, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta (fl. 765, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial e aponta como violado o artigo 369 do CPC.
No particular, o órgão julgador assim decidiu (fls. 723-724, e-STJ):
Baldados os fundamentos expostos pelo apelante, não verifico no caso o alegado cerceamento de defesa a ensejar a decretação da nulidade da sentença, pois ao magistrado é dado indeferir as diligências que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias, consoante preconiza o parágrafo único do art. 370 do CPC.
Assim, tendo o Juiz a quo mostrado a sua satisfação em relação às provas constantes no feito, não se afigura qualquer ilegalidade quanto ao imediato julgamento do processo, sem a
[trecho intermediário suprimido]
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Majoração da verba honorária, amparada no art. 85, § 11, do CPC/15, que não importa violação do limite máximo legal fixado para tanto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.273.356/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) grifou-se
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.