DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com … — AREsp AREsp 2919369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 477): AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Autora que depositou 50% do preço, mas não recebeu os equipamentos.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 477):
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE RESPIRADORES MECÂNICOS. Autora que depositou 50% do preço, mas não recebeu os equipamentos. Sentença de procedência. Presunção decorrente da revelia que possui natureza relativa e não induz, de forma automática, aos efeitos previstos no art. 344 do CPC. Busca pela veracidade dos fatos. Negociação realizada exclusivamente com o corréu Marcelo na posição de revendedor. Ausente prova de qualquer ajuste realizada com a Gold Care, de modo que não é possível concluir que a recorrente tenha se obrigado perante a autora a realizar a entrega dos equipamentos. Autora que não se encaixa no conceito de consumidor. Aquisição de insumo. Inaplicáveis as regras atinentes à responsabilidade civil nas relações de consumo. Ausente nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano suportado pela autora, incogitável sua corresponsabilização. A solidariedade não se presume (art. 265 CC). Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 490-492).
Nas razões do recurso especial, a agravante afirma que foram violados os arts. 2º, 6º, inciso VI, e 35 do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186, 389, 391, 407, 475 e 927 do Código Civil.
Segundo o recurso especial, os agravados venderam para a agravante 10 ventiladores para covid-19 e receberam metade do valor como entrada, porém não entregaram a mercadoria, devendo haver sua condenação à restituição do montante de R$ 125.000,00 e ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O recurso especial suscita, ainda, a aplicação do CDC ao caso.
O acórdão, todavia, afastou a responsabilidade de um dos agravados e também a incidência do CDC, o que teria violado os dispositivos arrolados acima.
Em contrarrazões, a agravada Gold Care Equipamentos Hospitalares LTDA. defende a falta de prequestionamento, a incidência da Súmula 7 do STJ e, no mérito, a manutenção do acórdão.
O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que houve mera alusão a dispositivos de lei, bem como por aplicação da Súmula 7 do STJ.
No agravo interposto contra tal decisão, a agravante nega os óbices, ao passo que a agravada, em contraminuta, alega falta de observância ao princípio da dialeticidade, bem como retoma as teses
[trecho intermediário suprimido]
satisfação da obrigação e as requeridas permaneceram inertes.
Dessa forma, se faz imperioso a intervenção Estatal para fins de restituição dos valores pagos já que, passados mais de 4 (quatro) anos, a entrega não foi efetivada (fl. 503).
Verifica-se que os argumentos contidos no recurso especial sobre a responsabilidade da agravada são absolutamente genéricos, pois apenas afirmam a existência de um contrato que teria sido descumprido, porém nada discorrem para atrair a responsabilidade da agravada, atraindo a Súmula 283 do STF.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada Gold Care Equipamentos Hospitalares LTDA, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.