DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2919377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ação revisional de aluguel e ação renovatória.
- Discussão remanescente que recai sobre a legitimidade da cobrança praticada pelo locatário no período em que vigeram as medidas restritivas de combate ao coronavírus causador da pandemia Covid-19.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 964-973).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 897-898):
Apelações cíveis. Contrato de locação não residencial. Ação revisional de aluguel e ação renovatória. Julgamento conjunto. Rescisão do contrato no curso do processo. Discussão remanescente que recai sobre a legitimidade da cobrança praticada pelo locatário no período em que vigeram as medidas restritivas de combate ao coronavírus causador da pandemia Covid-19. Sentença de improcedência. Recurso autoral que, em preliminar, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, reitera a alegação de que, em razão do evento sanitário imprevisível, não obteve rendimentos que lhe proporcionassem condições de arcar com as despesas de seu empreendimento. Preliminar que, entretanto, é rejeitada. Parte autora que postula pela produção de prova documental suplementar genericamente, sem apontar de forma objetiva o documento e o fato que pretendia provar, bem como o motivo do requerimento tardio. Juízo que, diante dessas circunstâncias, se encontra autorizado a considerar a sua prescindibilidade. Parte autora que não postulou pela produção de prova pericial, fundamental à demonstração do impacto da pandemia em suas finanças e da desvalorização do preço do aluguel. Fato constitutivo do direito não demonstrado. Improcedência do pedido. Acerto da sentença. Pretensão recursal aviada na demanda renovatória, na qual se impugna a distribuição dos ônus sucumbenciais, que se revela igualmente improcedente, face a manutenção da sentença que rejeitou o pleito revisional. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 928-931).
Nas razões do recurso especial (fls. 933-941), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370 e 373, I, do CPC.
Aponta cerceamento de defesa e assevera que, "muito embora os efeitos financeiros da pandemia sejam fato notório e indiscutível para restaurantes como a Recorrente, deveria ter sido oportunizada a possibilidade de juntada de documentos financeiros capazes de corroborar suas alegações iniciais, e que naturalmente não poderiam ter sido juntados à inicial pois foram posteriores a ela" (fl. 936).
Ressalta que "a jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, sustenta que o magistrado é o destinatário da prova, mas não pode indeferir a produção de provas sem justificativa adequada quando estas são
[trecho intermediário suprimido]
parte autora, há de se reconhecer que esta deixou de provar o fato constitutivo do direito que invoca, na forma como lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a existência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.