ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art.
- 2.188.964/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Resultado indicado
Recurso especial desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7724, 10655, 4654
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CUMPRMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC (REsp n. 2.188.964/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
2. Não transcorrido o referido prazo, possível a intimação através do advogado, conforme precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACEARIA FREDERICO MISSNER SOCIEDADE ANÔNIMA (ACEARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM SUMA, OS AGRAVADOS DEFENDEM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DE INTERESSE DOS ADVOGADOS, RAZÃO PELA QUAL A EMPRESA EXEQUENTE NÃO PODERIA TER SIDO INDICADA COMO PARTE AGRAVADA NA PETIÇÃO RECURSAL. NO ENTANTO, DEVE SER OBSERVADO QUE A EMPRESA EXEQUENTE, ASSIM COMO OS SEUS ADVOGADOS, POSSUEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB, DEVENDO SER RESPEITADA A ESCOLHA DA ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR REJEITADA. II. DE REGRA, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, BASTANDO A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, POR MEIO DE NOTA DE EXPEDIENTE (ART. 513, § 2º, I, DO CPC). III. NO CASO DOS AUTOS, AINDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO, A EMPRESA CREDORA INGRESSOU COM A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA,
[trecho intermediário suprimido]
com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)
Assim, não transcorrido esse prazo, conforme expressamente destacado no acórdão, desnecessária a intimação pessoal.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.