DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por POLY VAC SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS e OUT… — AREsp AREsp 2919385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por POLY VAC SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS e OUTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
- Alega a parte agravante, em síntese, que "nas fls. e-STJ Fl.
- 431., verifica-se que foram tecidos os argumentos que afastam a aplicação da Súmula 7 ao caso" (fl.
- Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9196, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por POLY VAC SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS e OUTRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
Alega a parte agravante, em síntese, que "nas fls. e-STJ Fl. 428 a e-STJ Fl. 431., verifica-se que foram tecidos os argumentos que afastam a aplicação da Súmula 7 ao caso" (fl. 519).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 558-572).
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 508-509 e passo à nova análise do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto por POLY VAC SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS e OUTRO, sob o fundamento de ausência de negativa de prestação jurisdicional, e pela incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
A parte agravante alega que a decisão agravada não merece prosperar, porque o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como não incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Foi apresentada contraminuta (fls. 478-488).
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, que merece provimento quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC.
Quanto à omissão apontada, com razão a parte recorrente .
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, assentou, em síntese, o seguinte entendimento (fls. 222-225):
Cinge-se a questão, em suma, a determinar se a atuação fiscal realizada no dia 13/12/2017 tendo como objeto o caminhão que realizava entrega de produtos descritos na NF-e 000.030.735 ocorreu dentro da legalidade.
Como bem pontuado pelo magistrado de piso, para tanto, inicialmente, essencial determinar se o documento fiscal que acompanhava o transporte das mercadorias em questão era inidôneo, de forma a lastrear a exação do crédito tributário e da multa contestados.
..
A Lei estadual nº 10.654/1991, que dispõe sobre o processo administrativo- tributário, estabelece, no artigo 31, as hipóteses em que deve ser lavrado auto de apreensão. Nesse fito, define mercadoria irregular como aquela que se encontra desacompanhada de documento fiscal idôneo. (..) A definição de inidoneidade, por sua vez, é conferida pelo Decreto nº 14.879/1991. (..) Tal definição se aplica não apenas à Nota Fiscal, mas a
[trecho intermediário suprimido]
da controvérsia, uma vez que, embora provocado a se manifestar a respeito a alegada ilegitimidade do Estado de Pernambuco para figurar como sujeito ativo da obrigação tributária, o Tribunal recorrido não examinou a referida tese , de modo que é natural que haja pronunciamento da origem a respeito das alegações arguidas pela parte.
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os emba rgos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.