DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S — AREsp AREsp 2919455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S.
- A., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por PAULO VIEIRA DE SOUZA, em face do agravante.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para i) reconhecer a inexistência do débito; ii) condenar o agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; e iii) determinar a restituição em dobro do indébito.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto pelo ITAU UNIBANCO S. A., contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por PAULO VIEIRA DE SOUZA, em face do agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para i) reconhecer a inexistência do débito; ii) condenar o agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais; e iii) determinar a restituição em dobro do indébito.
Acórdão: conferiu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, a fim de reduzir para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor fixado para compensar os danos morais. O acórdão foi assim ementado:
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por dano moral. Empréstimo consignado. Prescrição trienal. Não configurada. Obrigação de trato sucessivo. Perícia grafotécnica. Assinatura inautêntica. Terceiro fraudador. Inexistência de contrato. Desconto em benefício previdenciário. Indevido. Falha na prestação de serviço. Configurado. Repetição de indébito em dobro. Devido. Danos morais. Cabimento.
Em obrigação de trato sucessivo, renovável a cada mês, não se opera a prescrição para discussão da regularidade do contrato.
Demonstrada a inexistência da relação jurídica por meio de perícia grafotécnica que concluiu ser inautêntica a assinatura do consumidor no documento de adesão, a instituição bancária deve arcar com os ônus decorrentes da falha na prestação de serviços.
Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta a existência de omissão quanto à impossibilidade de repetição em dobro do indébito antes do ano de 2.021, conforme decidido no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 2/2/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da repetição em dobro do
[trecho intermediário suprimido]
honorários fixados anteriormente em 15% do valor da condenação (e-STJ fl. 396) para 20%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.