ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: Cobrança ajuizada por Residencial Maresia em face da agravante.
Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno: a agravante, ao refutar o óbice sumular, sustenta, em síntese, que "imputar à Recorrente o pagamento integral das custas processuais e honorários é flagrante violação ao princípio da causalidade, já que a Recorrida reconhecidamente deu causa à propositura da ação, como demonstrado pelo pagamento tardio das taxas condominiais" (e-STJ fl. 872).
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Cobrança.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.
Como exposto na decisão agravada, o TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 758):
6. No caso,
[trecho intermediário suprimido]
608, 505 e 602.
9. Assim sendo, não há como isentar a requerida do ônus da sucumbência, pois a judicialização da questão ocorreu justamente ante a pretensão resistida ao pagamento dos débitos condominiais.
10. A alegação de sucumbência recíproca não se sustenta, uma vez que a quitação parcial não exclui a responsabilidade da agravante pelos honorários advocatícios. O fato de a ação ter sido parcialmente extinta, em razão do pagamento, não configura uma situação em que ambas as partes foram, simultaneamente, vencedoras e vencidas.
11. Logo, não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação da decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.