DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PCL Construtora Ltda — AREsp AREsp 2919485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PCL Construtora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
- INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 963472 RS 2007/0144019-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2011) Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial e nego provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PCL Construtora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 546):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO, INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR ACORDO DE PARCELAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. Por expressa previsão legal, o Magistrado é o destinatário da prova constante nos autos, inclusive podendo determinar a sua produção, de ofício, para que possa embasar o seu entendimento de forma a ter subsídios para o convencimento. O julgador da origem entendeu por suficientes as provas existentes, de maneira que se torna desnecessário o despacho saneador. Até mesmo porque, em réplica à contestação, o autor não trouxe nada de novo, somente impugnou os termos da contestação. Não há, portanto, falar em cerceamento de defesa pela ausência do despacho saneador. Caso dos autos em que os imóveis objetos da cobrança das cotas condominiais foram objetos de arrematação nos anos de 2008 e 2012, respectivamente, contudo, a própria ré firmou acordo extrajudicial para o pagamento das cotas condominiais, no ano de 2016, identificando-se, perante o condomínio, como a responsável pelos imóveis e pelo pagamento das dívidas deles oriundas. Assim, tenho que a ré detém legitimidade passiva para o feito, sendo a devedora direta das cotas condominiais, incluídas no acordo. Não há falar em prescrição, na medida em que a ré, ao assumir a dívida por acordo, no ano de 2016, renovou a sua totalidade, sendo a assinatura do acordo ato inequívoco de reconhecimento dessa dívida. Reconhecer a prescrição, sem considerar o acordo firmado como marco interruptivo seria como aplicar uma sanção à boa-fé do condomínio que acreditou na quitação da dívida extrajudicialmente. Muito embora a Lei não estabeleça formalidade para o ato de demonstração da ciência dos devedores, entendo que o livre acordo firmado é apto para comprovar a assunção da totalidade da dívida e a identificação do devedor como responsável pelos imóveis e seus encargos. A parte autora visou ao reconhecimento das parcelas vincendas, nos termos do art. 323, do CPC (embora tenha referido o art. 290 do CPC/73). Tal pedido, de acordo com o artigo mencionado, refere-se às cotas condominiais que passam a vencer no curso da ação. Contudo, tenho que descabido o pedido, pois, com base em todo o já
[trecho intermediário suprimido]
na extinção da obrigação anterior e que, "mediante a emissão da nota promissória houve novação do débito, tudo de acordo com o disposto no inc. I do art. 999 do Código Civil de 1916, correspondente ao inc. I do art. 360 do Código Civil de 2002". 4. Desse modo, não é cabível a análise a respeito da alegada prescrição da obrigação anterior, porque extinta em consequência da novação objetiva. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 963472 RS 2007/0144019-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2011)
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.