ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7760, 7780, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VANDA VIEIRA MACHADO, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da parte autora/agravante, em razão da prescrição da pretensão indenizatória relativa à obrigação de incorporação da rede elétrica, por ela construída, e, consequentemente, a inexistência do dever da distribuidora/agravada de indenizar os valores despendidos na edificação de subestação de eletrificação rural, extinguindo a ação. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, mantendo a sentença, e majorando os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 228-229):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDE ELÉTRICA RURAL. INCORPORAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em que a autora, proprietária de parte de uma rede elétrica rural, pleiteia a incorporação da rede pela concessionária e o pagamento de indenização correspondente aos valores gastos com a construção, conforme autorização prévia da ré. Alega-se que a concessionária se omitiu quanto à incorporação, prevista na Lei n. 10.848/2004 e na Resolução ANEEL 229/2006.
A sentença de primeiro
[trecho intermediário suprimido]
concessionária ocorreu em (ID 22924572 - fl. 3) e a presente ação 11/1/2010 foi proposta apenas no ano de 2023, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição na hipótese dos autos, uma vez que não há demonstração de qualquer fato suspensivo ou impeditivo do curso do prazo prescricional (arts. 197 a 204, CC) a determinar um prazo inicial da contagem distinto, que não aquele da incorporação fática ocorrida com a energização da rede.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto por Vanda Vieira Machado e majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com a ressalva do § 3º do art. 98 do CPC. grifos acrescentados .
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.