DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAISE MARIA DE LIMA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 2919597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAISE MARIA DE LIMA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAISE MARIA DE LIMA ARAUJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA. VENDA DE VEÍCULOS. CHEQUES FRAUDULENTOS. ÔNUS DA PROVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista que ficou comprovada a existência de indícios do crime de estelionato em relação à emissão falsa de cheques utilizados no negócio jurídico por meio do boletim de ocorrência (dotado de fé pública) e que não foi devidamente apreciado o fato do falecimento do responsável pelo negócio jurídico. Ainda, aduz que permanece regsitrada como proprietária do veículo, o que lhe causa prejuízos em razão da inadimplência dos débitos existentes. Traz a seguinte argumentação:
Ao entender que a Recorrente não cumpriu com o ônus de provar o seu direito, o Acórdão aplica de forma equivocada o artigo 373 do CPC, ao não considerar a inversão do ônus da prova, cabível em casos que envolvem alegações de fraude.
É consabido que, em casos de alegação de estelionato, a responsabilidade pela produção de prova documental e pericial deve ser relativizada, uma vez que nem sempre a parte lesada tem acesso aos documentos necessários para comprovar a fraude.
O Boletim de Ocorrência e as alegações da Recorrente demonstram que houve, sim, indícios de estelionato, o que deveria ter ensejado uma análise mais aprofundada dos elementos probatórios já trazidos aos autos.
Desse modo, a decisão recorrida transferiu indevidamente para a Recorrente o ônus de provar a inexistência de um vício na venda do bem, mesmo diante da presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência, que relata a fraude na alienação do veículo.
..
O Acórdão recorrido afirma que não há provas que indiquem que os cheques emitidos são falsos e, por isso, entendeu que a Recoorrente não se desincumbiu do ônus de provar a fraude.
Todavia, restou devidamente demonstrado que ao se desprezar o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, os Julgadores incorrem em grave equívoco, explico.
Conforme se extrai do referido documento, concebe-se que o mesmo descreve minuciosamente os fatos e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.