ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A SISTEMÁTICA DEFINIDA EM REPETITIVO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4909, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A SISTEMÁTICA DEFINIDA EM REPETITIVO. SÚMULA 314 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre utilidade dos atos praticados para fins de interrupção do prazo prescricional demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.
3. Divergência não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática estrita; incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, além da Súmula 7/STJ quando exigido reexame de contexto fático-probatório.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLÁUDIO SÉRGIO LOPES SEVERO (CLÁUDIO SEVERO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Execução. Pretensão de declaração de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aferir se no caso estão presentes os requisitos para a decretação da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente consiste na extinção do direito de ação em razão da inércia do autor durante a tramitação do processo. Seu objetivo é garantir que a parte seja diligente e coopere com a celeridade processual, evitando eternização de processo, o que
[trecho intermediário suprimido]
ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento .
(AgInt no AREsp 2.289.491/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 13/11/2023, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2023)
Diante disso, a manutenção das conclusões já firmadas, por estarem lastreadas em fundamentação completa e específica e amparadas na legislação processual e na jurisprudência indicada, é a medida que se impõe.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.
Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.