DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTA… — AREsp AREsp 2919604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE contra a decisão de fls.
- 79-80, que inadmitiu recurso especial pela falta de recolhimento prévio da multa processual imposta com fundamento no art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Sustenta ainda ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando o recurso especial insurge-se contra sua imposição, pretensão que, se acolhida, afastaria tal pagamento.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERCARGO - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE JOINVILLE contra a decisão de fls. 79-80, que inadmitiu recurso especial pela falta de recolhimento prévio da multa processual imposta com fundamento no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Sustenta ainda ser desnecessário o depósito prévio da penalidade quando o recurso especial insurge-se contra sua imposição, pretensão que, se acolhida, afastaria tal pagamento.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de liquidação de sentença (Agravo interno n. 0318901-58.2015.8.24.0038).
O julgado foi assim ementado (fl. 505 ):
AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO PARA PRESERVAR SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL. PREJUDICIAL CONFIGURADA. INÉRCIA DA PARTE CREDORA, SEM A EFETIVAÇÃO DE PROVIDÊNCIA CONCRETA PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO TÍTULO QUE DEU ORIGEM À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 202 E 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BUSCA PELO DEVEDOR QUE NÃO PODE PERDURAR INDEFINIDAMENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. CASO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 206, § 5º, inciso I, do CC e 921, § 5º, do CPC pois a recorrente não permaneceu inerte por período superior ao da prescrição do direito material reivindicado, assim como, alega que não há pertinência para condenação da credora ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que deve ser aplicado o princípio da causalidade.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na origem, de apelação interposta contra decisão que reconheceu a prescrição direta, pois não se perfectibilizou dentro do prazo prescricional, não indicando a agravante o endereço correto para citação do devedor.
Interposto agravo interno, o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
que farão o pagamento ao final (AgInt nos EREsp n. 1.741.701/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/11/2019, DJe de 4/12/2019; AgInt nos EAREsp n. 1.864.501/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).
No caso, o agravante não se enquadra nas exceções acima previstas (Fazenda Pública e beneficiário da justiça gratuita).
Assim, como, no momento da interposição do recurso especial, a parte não era beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o depósito prévio da multa, o recurso não pode ser admitido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.