ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2919626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Cláusula penal. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte autora pleiteou o recebimento de multa compensatória prevista em contrato de compra e venda de veículo. O Tribunal de origem condicionou a exigibilidade da cláusula penal à comprovação de prejuízo, reformando a sentença que havia determinado o prosseguimento da execução.
3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão trata de violação de norma de direito das obrigações, e não de revisão de matéria fática. Afirma que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade da cláusula penal prevista no contrato de compra e venda de veículo pode ser condicionada à comprovação de prejuízo, e se a análise da controvérsia demanda reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A análise da exigibilidade da cláusula penal foi fundamentada pelo Tribunal de origem na interpretação das cláusulas contratuais e na ausência de comprovação de prejuízo, o que demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a análise do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A decisão agravada deve ser mantida, pois a controvérsia envolve matéria fático-probatória, vedada em recurso
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia demandaria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 416 do Código Civil, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. A decisão agravada destacou que a parte agravante não realizou o cotejo analítico necessário para a comprovação do dissídio jurisprudencial, o que inviabiliza a análise do recurso pela alínea "c". Nesse contexto, deve ser mantido o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de demonstração do dissídio pretoriano.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.