DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra d… — AREsp AREsp 2919641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES E PELO P A S S I V O A M B I E N T A L .
- APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PARCILAMENTE PROVIDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10123
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 2.356-2.359):
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES E PELO P A S S I V O A M B I E N T A L . A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O . J U R O S COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. APELAÇÃO DO INCRA DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS EXPROPRIADOS PARCILAMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelações interpostas pelos Expropriados, bem como pelo INCRA, contra sentença que, em sede de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, julgou procedente a demanda, declarando como incorporado ao patrimônio do INCRA o imóvel rural objeto da lide, com condenação da autarquia ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.387.110,89 (doze milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e dez reais e oitenta e nove centavos). Ademais, condenou a parte expropriada ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e, ainda, afastou a remessa necessária.
2. A parte expropriada requer a reforma da "sentença de primeiro grau, fixando-se o valor da indenização pela desapropriação do imóvel descrito na inicial nos termos e em contemporaneidade à Perícia Oficial - que apontou valor médio para a área de R$ 25.825.139,70, com data de 24/02/2016 -, incidindo, sobre ele, juros compensatórios, juros de mora e correção monetária até a integral quitação, condenando, ainda, o INCRA, no pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% sobre a diferença entre a segunda avaliação administrativa atualizada e o valor atualizado e com encargos do preço que vier a ser fixado por essa Corte Regional para indenização do imóvel".
3. O INCRA pleiteia o provimento do recurso, para que seja acolhido como parâmetro da justa indenização sua emenda à petição inicial; sucessivamente, independentemente do laudo acolhido pela Justiça, requer que seja aplicado o fator de depreciação de 60%, sob a alegação de extensa presença de posseiros (preexistente à desapropriação) e ao passivo ambiental do imóvel.
4. No caso dos autos, o primeiro laudo administrativo apresentado pelo INCRA, e acolhido em sentença, foi declarado inexistente do ponto de vista jurídico, conforme decisão proferida pelo Juízo a quo. A
[trecho intermediário suprimido]
face desse contexto, elidir a conclusão do julgado com o fim de acolher a pretensão de mitigação da regra da contemporaneidade e de redução da indenização em razão do fator de depreciação decorrente da ancianidade das posses e da ocupação por posseiros, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA. AFASTAMENTO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO OFICIAL. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL. PREVALÊNCIA. ALEGADA DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DO FATOR DE ANCIANIDADE DAS POSSES E PELO PASSIVO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.