DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE… — AREsp AREsp 2919644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
- A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- LOTEAMENTO IRREGULAR EM ARÉA RURAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE.
- DEVER DE GARANTIR A OCUPAÇÃO ORDENADA DO SOLO E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela ENERGISA SUL SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 461):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. EXPANSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR EM ARÉA RURAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. DEVER DE GARANTIR A OCUPAÇÃO ORDENADA DO SOLO E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. 2. ATENDIMENTO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA PELO CUSTEIO DA INFRAESTRUTURA. PLEITO INDEVIDO DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 509):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
Em seu recurso especial, às fls. 524-544, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º e 29, ambos da Lei n. 8.987/1995, bem como aos arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 9.427/1996, argumentando, para tanto, que:
Conforme se verifica dos vv. Acórdãos recorridos, o E. TJPR entendeu que, caso fossem cumpridos os requisitos legais para o atendimento dos moradores do Acampamento 20 de Novembro, o custeio da obra de instalação de rede de energia deveria recair sobre a ENERGISA diante do caráter temporário da obra.
(..)
Com a devida vênia, ao indevidamente entender pelo dever da ENERGISA de custeio de eventual obra de instalação de rede elétrica na localidade, o E. TJPR negou vigência aos arts. 6º e 29 da Lei n.º 8.987/95; arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.427/96 e, consequentemente, aos atos normativos, que estabelecem exclusivamente ao Poder Concedente (ANEEL) a competência para a fixar a obrigação de atendimento na situação tratada nesta demanda e a corresponde responsabilidade pelo custeio.
Em outros termos, os vv. Acordãos recorridos desconsideraram a competência normativa da ANEEL para disciplinar sobre serviços públicos federais de distribuição de energia elétrica, como também a própria normatização por ela (ANEEL) editada. (fls. 534-535, sic)
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 6º, §1º, e 9º, §4º, ambos da Lei n. 8.987/1995, uma vez que, "ao reconhecer a suposta obrigação da ENERGISA em custear eventual obra consistente na instalação de rede para atendimento dos moradores do Acampamento 20 de Novembro, o v. acórdão automaticamente impõe à concessionária e aos
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.