DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGROMIX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.… — AREsp AREsp 2919645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGROMIX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., às fls.
- 534-536, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante alega omissão, sustentando que as matérias referentes à limitação temporal da pensão mensal, o termo inicial da incidência dos juros de mora e a vedação ao enriquecimento ilícito seriam de ordem pública e deveriam ser enfrentadas até mesmo de ofício (fl.
- Alega que, mesmo que tais matérias não tenham sido enfrentadas na origem e que não tenham sido opostos embargos de declaração, seria possível seu enfrentamento nesta via recursal, inclusive para prevenção de futuras nulidades ou injustiças processuais.
Resultado indicado
No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGROMIX-INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., às fls. 534-536, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.397-1.401).
A parte embargante alega omissão, sustentando que as matérias referentes à limitação temporal da pensão mensal, o termo inicial da incidência dos juros de mora e a vedação ao enriquecimento ilícito seriam de ordem pública e deveriam ser enfrentadas até mesmo de ofício (fl. 1.399).
Alega que, mesmo que tais matérias não tenham sido enfrentadas na origem e que não tenham sido opostos embargos de declaração, seria possível seu enfrentamento nesta via recursal, inclusive para prevenção de futuras nulidades ou injustiças processuais.
A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 1.406-1.421).
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios oferecidos são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No presente caso, não há nenhum vício na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o agravo em recurso especial não foi provido.
Na oportunidade, a decisão embargada deixou claro que a pretensão recursal referente à tese de vedação ao enriquecimento ilícito, limitação temporal da pensão mensal e os valores arbitrados a título de danos morais demandariam novo reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ , e ainda que parte da matéria recursal não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, o que denota ausência de prequestionamento, atraindo o óbice das súmulas n. 282/STF e 356/STF.
A propósito, destaco trechos da decisão embargada que denotam tal entendimento (fls. 1.391-1.393):
..
Ocorre que, quanto à suscitada ofensa aos arts. 884 e 948, II, e 944 do Código Civil, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condenação a título de pensão mensal e seu respectivo limite temporal, valores arbitrados a título de danos morais e enriquecimento ilícito, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito, destaco:
..
Acerca da suscitada violação dos arts. 407 do Código Civil e 240 e 312 do CPC, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese recursal à luz dos respectivos dispositivos normativos.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado
[trecho intermediário suprimido]
da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AR Esp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.