DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ … — AREsp AREsp 2919647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa n.
- 0001284-25.2017.8.16.0067, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei n.
- 8.429/1992, impondo ao demandado as sanções de: a) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou procedente a ação de improbidade administrativa n. 0001284-25.2017.8.16.0067, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, impondo ao demandado as sanções de: a) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos (fls. 891-902).
Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual deu provimento à apelação do requerido, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade (fls. 1.053-1.066). O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.053):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA RETROATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1199 - STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.203/2021 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PERDA E DANO PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 10, VIII - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO COM BASE EM DANO IN RE IPSA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - ART.17, § 19, E ART. 17-C, § 3º DA LIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.099-1.104).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.110-1.118), alega o insurgente ministerial violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Argumenta que "o Tribunal paranaense deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público", sendo "omisso acerca das evidências da presença do elemento subjetivo nas condutas praticadas pelo então Presidente da Comissão de licitação do referido Município, à época dos fatos" (fls. 1.112-1.114).
Assere que foram opostos embargos de declaração apontando que: i) "restou suficientemente comprovado nos autos que o requerido, J. D. V., agiu em total descumprimento dos requisitos legais, diante da comprovada dispensa de licitação e contratação irregular da empresa Matos & Matos Construção Civil Ltda"; ii) "os atos ilícitos cometidos pelo requerido causaram prejuízo ao erário, na medida em que a dispensa de licitação contraria o interesse público e impede o caráter igualitário das
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, artigo 34, XVIII, alínea "b", e artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU O MÚNUS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.