DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLESIO ANTÔNIO PIRANI contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2919741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CLESIO ANTÔNIO PIRANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.401): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA - INVIABILIDADE - INTENÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CLESIO ANTÔNIO PIRANI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.401):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA - PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA - INVIABILIDADE - INTENÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - R Esp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/07/2019) O pleito de prestação de contas se processa por um rito especial, e as pretensões de exibição de documento e declaração de nulidade pelo rito comum, sendo impossível a cumulação de tais pedidos, por incompatibilidade procedimental, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inadequação da via eleita, com base no art. 485 , inciso IV, do CPC.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.441-1.448).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, I, § 1º, e II a IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 485, 502, 505 e 522 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, violação da coisa julgada e prosseguimento da ação de prestação de contas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.489-1.496).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.499-1.509), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.538-1.542).
É, no essencial, o relatório.
A jurisprudência desta Corte é no sentido do descabimento do
[trecho intermediário suprimido]
análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar -lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCABIMENTO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.