DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETTI DE PAULA VELASCO contra dec… — AREsp AREsp 2919756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETTI DE PAULA VELASCO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025.
- Ação: de cobrança ajuizada pela agravante, em desfavor da parte agravada, por alegado inadimplemento do valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), referente ao contrato verbal firmado entre as partes, para a compra e venda de estabelecimento empresarial.
- Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA GORETTI DE PAULA VELASCO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/7/2025.
Ação: de cobrança ajuizada pela agravante, em desfavor da parte agravada, por alegado inadimplemento do valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), referente ao contrato verbal firmado entre as partes, para a compra e venda de estabelecimento empresarial.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. AUTORA QUE NÃO SATISFEZ O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO DA EMPRESA AOS RÉUS. DÚVIDAS SOBRE O VERDADEIRO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, SEJA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DAÇÃO EM PAGAMENTO DE DÉBITOS COM A FACTORING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (e-STJ fl. 928).
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 389 e 481, do CC; arts. 272, § 5º e 1.022, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que houve contrato verbal de compra e venda da empresa firmado entre as partes, incluindo a marca, estoque, equipamentos e outros ativos. Aduz que o pagamento da quantia firmada foi condicionado à venda de um imóvel dos recorridos. Afirma que os recorridos assumiram a administração da empresa, mas não efetuaram o pagamento acordado.
Ressalta que a jurisprudência do STJ admite a existência de contrato verbal de compra e venda.
Postula, ao final, a reforma do acórdão estadual para reconhecer a validade do contrato verbal de compra e venda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/PR ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte:
A prova documental e oral não logrou demonstrar a existência de celebração de contrato de compra e venda, oral ou escrito, do estabelecimento empresarial Baby JR Confecções Ltda ME, pelos réus, no valor de R$ 750.000,00, descrito na petição inicial, mov.1.1, p.6 e 7.
Embora a testemunha
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR SUPOSTA ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.