DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra de… — AREsp AREsp 2919763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PARTO REALIZADO COM 34 (TRINTA E QUATRO) SEMANAS DE GESTAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 698):
PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CESÁREA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 300 (TREZENTOS) DIAS. PARTO REALIZADO COM 34 (TRINTA E QUATRO) SEMANAS DE GESTAÇÃO. PERÍODO GESTACIONAL QUE SE ENQUADRA COMO PARTO PREMATURO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 12 da Lei 9.656/1998, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC e 186, 188, 884 e 927 do Código Civil.
Aduz que não houve comprovação de emergência ou urgência no caso em tela. Sustenta que a negativa de cobertura foi legítima, pois o procedimento foi eletivo e estava sujeito à cláusula de carência contratual, assim não há que se falar em dano moral. Requer ainda que o reembolso seja limitado ao valor de tabela.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 731-740).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 742-746), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 765-768).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de comprovação de situação emergencial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Quanto ao dano moral fixado, a Corte local está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A qual se fixou no sentido de que o período de carência do plano de saúde em situações emergenciais se limita ao prazo de 24h.
Nesse sentido, cito:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA EM CASO DE URGÊNCIA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 302 E 597/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, sob os fundamentos de que: (i) a negativa de cobertura pelo plano de saúde foi abusiva, em razão da urgência do procedimento; (ii) a revisão da premissa fática quanto à urgência
[trecho intermediário suprimido]
o reembolso deveria ser limitada ao valor de tabela, não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.