DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2919768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUIZ DOS REIS DALSASSO, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas mencionadas, desafiou acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO).
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ DOS REIS DALSASSO, contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 618-621, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas mencionadas, desafiou acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 550-557, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO). DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE CORRESPONDE À DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". RECURSO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA PREJUDICADO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 573-575, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 206, § 5º, I, 206-A e 1.425, II, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) o prazo prescricional para o cumprimento de sentença deve ser contado a partir do vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 20/04/2017, e não da data de vencimento da última parcela, prevista para 20/10/2026; b) a decisão recorrida violou os princípios da segurança jurídica, pacta sunt servanda, autonomia da vontade e liberdade contratual, ao desconsiderar a cláusula de vencimento antecipado prevista no acordo homologado judicialmente; c) a decisão recorrida diverge de entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas em caso análogo (Apelação nº 0612347-74.2013.8.04.0001), no qual se reconheceu que o vencimento antecipado da dívida altera o termo inicial do prazo prescricional.
Contrarrazões apresentadas às fls. 613-616, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 518, 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 618-621, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 635-638, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A insurgência recursal consiste em sustentar que, diante do inadimplemento da primeira parcela do acordo homologado judicialmente, ocorrido em 20/04/2017, teria havido o vencimento antecipado da dívida, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto nos
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea "c".
Além disso, infirmar a conclusão da Corte local demandaria o reexame das cláusulas do acordo judicial e das circunstâncias do inadimplemento, a fim de redefinir o termo inicial do prazo prescricional, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ressalte-se, ainda, que a alegada violação à Súmula 150 do STF não pode ser conhecida, porquanto, nos termos da Súmula 518 do STJ, não cabe recurso especial fundado em ofensa a enunciado sumular.
Por fim, fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante do não conhecimento pela alínea "a".
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, por se tratar de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.