DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Apucarana desafiando decisão da 1ª Vice-Presid… — AREsp AREsp 2919769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Apucarana desafiando decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) "em relação ao art.
- 1º, caput e §4º, itens 7.02 e 7.05, da LC 116/2003, denota-se em suma, como acima demonstrado, que a decisão concluiu que "sobre a execução de serviço de manutenção, quando se tratar de saneamento ambiental e esgotamento sanitário, não incide o referido tributo" (mov.
- 15.1 - Apelação Cível) Como visto, o Colegiado, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e contratos firmados, salientou que os serviços prestados são específicos a saneamento.
- Logo, inviável rever o entendimento lançado pelo Órgão Julgador, em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Apucarana desafiando decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) "em relação ao art. 1º, caput e §4º, itens 7.02 e 7.05, da LC 116/2003, denota-se em suma, como acima demonstrado, que a decisão concluiu que "sobre a execução de serviço de manutenção, quando se tratar de saneamento ambiental e esgotamento sanitário, não incide o referido tributo" (mov. 15.1 - Apelação Cível) Como visto, o Colegiado, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e contratos firmados, salientou que os serviços prestados são específicos a saneamento. Logo, inviável rever o entendimento lançado pelo Órgão Julgador, em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ" (fl. 383); (II) "em relação ao art. 166 do CTN, constata-se como ac ima destacado que o Colegiado baseado no contrato e documentos apresentados que: " (..) não obstante a Sanepar tenha recolhido o imposto foi a autora quem suportou o encargo tributário, vez que recebeu o pagamento com o valor do referido imposto já descontado, sendo parte legítima para ajuizar a ação declaratória de inexigibilidade" (mov. 15.1 - Apelação Cível). Nessas condições, para infirmar tais conclusões seria inevitável revisitar o contrato e o acervo fático probatório dos autos, encontrando óbice das já citadas Súmulas 5 e 7/STJ" (fl. 384); (III) análise do dissídio jurisprudencial prejudicada, pelos mesmos óbices.
Sustenta a agravante que "não se aplica in casu as Súmulas nº 5 e 7 do E. STJ, pois os fatos narrados serviram, tão somente, para demonstrar o direito tido por violado. Não se trata, aqui, de reexame de fatos ou provas, mas pura discussão de tese jurídica acerca da norma tributária a incidir em relação ao fato, incontroverso, de que houve violação expressa dos dispositivos das leis federais mencionados" (fl. 389).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, deixou a ora recorrente de impugnar, de forma específica, a apontada incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, conquanto tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, que "não se aplica in casu as Súmulas nº 5 e 7 do E. STJ, pois os fatos narrados serviram, tão somente, para demonstrar o direito tido por violado. Não se trata, aqui, de reexame de fatos ou provas,
[trecho intermediário suprimido]
de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.