DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2919779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- DÉBITOS FISCAIS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009.
- ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PECUÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. IPTU. DÉBITOS FISCAIS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 337, XI, §§ 4º e 5º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a ilegitimidade passiva não está sujeita à preclusão consumativa, já que é matéria de ordem pública, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, ao notar o fundamento de preclusão consumativa das matérias alegadas em exceção de pré-executividade, observa-se que os fundamentos suficientes, que ventilaram o presente acórdão, resultam em direta violação dos artigos 337, XI, § 4º e § 5º, e 508 do Código de Processo Civil, comprometendo a segurança jurídica processual da parte Recorrente.
O artigo 337 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a ausência de legitimidade ou de interesse processual (inciso XI). Essa questão é considerada de ordem pública e, portanto, pode ser arguida em qualquer fase do processo.
Frisa-se que o § 4º do mesmo artigo define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Além disso, o § 5º prevê que, excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Com isso, a ilegitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão consumativa e pode ser conhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo. Essa prerrogativa visa assegurar que o processo se desenvolva de forma justa e eficiente, garantindo que apenas os sujeitos legitimamente envolvidos na relação jurídica processual sejam chamados a responder pelas demandas postas em juízo.
A ilegitimidade passiva no presente caso se configura uma vez que o fato gerador do tributo cobrado por meio da execução fiscal nº 0050351-07.2012.8.17.0810 é
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.