DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO HENRIQUE NEVES CARDIM contra decis… — AREsp AREsp 2919782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO HENRIQUE NEVES CARDIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIFICULDADES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DILIGÊNCIAS OPORTUNAS DA PARTE EXEQUENTE - SENTENÇA DESCONSTITUIDA.
- A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
- Não ocorre a prescrição intercorrente quando ausente a inércia da parte exequente no impulsionamento satisfativo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado." (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO HENRIQUE NEVES CARDIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIFICULDADES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DILIGÊNCIAS OPORTUNAS DA PARTE EXEQUENTE - SENTENÇA DESCONSTITUIDA. A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Não ocorre a prescrição intercorrente quando ausente a inércia da parte exequente no impulsionamento satisfativo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado." (fls. 2941)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 189 e 206-A do Código Civil, artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, sustentando em síntese, que:
(a) A tese de violação aos artigos 189 e 206-A do Código Civil, artigo 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil, e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, foi a de que o acórdão recorrido ignorou a prescrição intercorrente, que se aplicaria ao caso em razão da inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional de três anos para notas promissórias.
(b) A tese de violação ao artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, foi a de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais atribuiu interpretação divergente à lei federal em comparação com outros tribunais, que reconhecem a prescrição intercorrente em casos similares, conforme demonstrado pelos acórdãos paradigmas anexados.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 3020-3034)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso merece provimento.
Acerca da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória da nota promissória, o Tribunal de origem se manifestou no seguinte sentido (fls. 2949-2951):
"Por outro lado, considerando que o prazo prescricional da nota promissória é de 03 (três) anos, haja vista a disposição contida no art.70 c/c 77, do Decreto 57.663/66, como se denota dos atos processuais, embora o longo prazo de tramitação do processo, não houve a prescrição intercorrente no presente caso, repriso.
No caso concreto, verifica-se que a ação foi proposta em dezembro/2002, tendo por objeto cinco notas
[trecho intermediário suprimido]
"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente"." (REsp 1.340.553/RS, Rel Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2018, representativo de controvérsia). Logo, o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp n. 1.987.286/MG, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022, g.n.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em sentido contrário ao entendimento desta Corte Superior, forçoso concluir pela procedência do recurso especial para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória das notas promissórias mencionadas no r. acórdão da corte estadual.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.