DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2919805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TECNOLOGIA DA MADEIRA LTDA EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE PAGAMENTO POR QUANTIA CERTA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por T.C.M. TECNOLOGIA DA MADEIRA LTDA EPP, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 153-154):
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE PAGAMENTO POR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO QUE OBEDECEU AOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO DECRETO LEI Nº 911/1969 E 524 DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADES APONTADAS PELO EXECUTADO NÃO VERIFICADAS.
a) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
b) Observa-se dos autos que o Cumprimento de Sentença obedeceu aos termos do artigo 4º do Decreto Lei Federal nº 911/1969 e 524 do CPC.
c) Além disso, a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao rejeitar a Impugnação apresentada.
d) Por fim, nos termos do artigo 778, § 2º, do CPC, a sucessão processual do cedente pelo cessionário na fase de Execução independe de consentimento do Executado.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 169-176), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 205-208.
Nas razões de recurso especial (fls. 216-229), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, III e IV, 524 e 803, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) omissão acerca da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, iliquidez da obrigação e falta de fundamentação da decisão agravada; b) nulidade do cumprimento de sentença por não estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exigido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 241-256.
Em juízo de admissibilidade (fls. 260-263), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 270-279).
Contraminuta às fls. 290-306.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omissão acerca da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, iliquidez da obrigação e falta de fundamentação da decisão agravada.
O Tribunal a quo concluiu que foram acostados os cálculos de atualização do crédito, estando a execução em conformidade com o
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017).
3. Analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (grifa-se)
Portanto, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
3 . Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.