ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2919814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.10670.10677.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BERNARDO JABES contra decisão singular do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de dois fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem: a incidência da Súmula 284/STF, em razão da deficiência na indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado, e a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório quanto ao envio e ao recebimento da notificação de constituição em mora (fls. 275-279).
Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Afirma que, no agravo em recurso especial, teria enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ, ao tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente o envio da notificação a terceiro em endereço diverso do indicado no instrumento contratual, bem como o óbice da Súmula 284/STF, ao apontar violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969.
Alega, ainda, violação do art. 1.042 do Código de Processo Civil, por entender ter cumprido o ônus de impugnação dialética, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ.
Por fim, defende a inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ ao caso concreto, em
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem acerca do envio e do recebimento da notificação.
Ademais, apenas em caráter subsidiário, do exame do mérito subjacente, observa-se que o Tribunal de origem assentou a regular constituição da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento, reputando dispensável a assinatura pessoal do destinatário, consignando que a correspondência foi entregue no endereço indicado pelo devedor, tendo sido recebida por sua filha, sem qualquer dúvida quanto à ciência do inadimplemento (fls. 266-268). A revisão dessa conclusão demandaria o reexame das premissas fáticas estabelecidas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Concluo, portanto, que a exigência estabelecida no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.