ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- A acusação alega nulidade do acórdão por não examinar todos os argumentos e contradizer o laudo pericial, que indicaria concorrência de ambos os condutores para o acidente de trânsito.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Acidente de trânsito. Absolvição mantida. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que não conheceu do recurso especial da acusação, interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0124038-97.2017.8.09.0152.
2. A acusação alega nulidade do acórdão por não examinar todos os argumentos e contradizer o laudo pericial, que indicaria concorrência de ambos os condutores para o acidente de trânsito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é nulo por não examinar todos os argumentos da acusação e por contradizer o laudo pericial que indicaria concorrência de culpas no acidente de trânsito.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e impugnar a decisão agravada nos limites da matéria controvertida.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o acórdão recorrido se baseou em exame minucioso dos fatos e concluiu pela ausência de imprudência ou negligência do acusado.
6. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a absolvição, entendendo que o agravado estava na mão própria da via e não concorreu para o acidente.
7. A decisão não se mostrou contraditória ou omissa, pois os fundamentos para absolver o réu são claros e lógicos, não havendo necessidade de enfrentar todas as teses suscitadas.
8. O acórdão absolutório não se baseou em compensação de culpas, mas contextualizou os fatos considerando a condução da vítima e do réu no momento do acidente.
9. Alterar a conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que mantém a absolvição do réu por ausência de imprudência ou negligência não é contraditória ou omissa se fundamentada em exame minucioso dos fatos. 2. A revaloração de fatos incontroversos que demandaria revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CP, art. 13; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo entendimento do Tribunal de origem de que outras medidas cautelares diversas da prisão são mais adequadas ao caso, não é possível esta Corte Superior alterar o referido entendimento e restabelecer a custódia preventiva, sob pena de incorrer em indevido reexame do acervo fático-probatório dos autos.
2. No caso dos autos, não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do Ministério Público para restabelecer a prisão preventiva, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.069.988/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 11/5/2017.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.