ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
Resultado indicado
Importa, ainda, consignar que, não obstante o agravo fosse conhecido, o REsp não poderia ser provido, pois a controvérsia demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial foi fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. A pretensão recursal demandaria a análise do conjunto probatório, especialmente quanto à adequação do tratamento oferecido e à ciência da paciente sobre as opções terapêuticas.
2. O Agravo em Recurso Especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Tal deficiência atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do recurso.
3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ODONTOSERRA - CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA (ODONTOSERRA), contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente a incidência da Súmula nº 7 do STJ. A aludida decisão está assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. . RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Nas razões do presente inconformismo, ODONTOSERRA defendeu que foram apresentados argumentos específicos e consistentes, demonstrando oue a matéria discutida não demanda reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 448/454).
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 461).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe 15/03/2021).
Além disso, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos claros e objetivos que demonstrem o desacerto da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica compromete a admissibilidade do recurso, pois impede o exame da controvérsia pelo tribunal superior.
Em sendo assim, como o AREsp não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incide o art. 932, III, do CPC, e a Súmula 182/STJ.
Por fim, outra conclusão não há que seja o não conhecimento do agravo, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, diante da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Importa, ainda, consignar que, não obstante o agravo fosse conhecido, o REsp não poderia ser provido, pois a controvérsia demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.