DECISÃO Cuida-se de agravo in terposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - … — AREsp AREsp 2919878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo in terposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 79): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - NÃO ACOLHIMENTO - LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER FEITA MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL - PRECEDENTES DO TJSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13149, 4805, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo in terposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - JUÍZO SINGULAR DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - NÃO ACOLHIMENTO - LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SER FEITA MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL - PRECEDENTES DO TJSE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 89).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, 7º, 18, 22 e 25 da Lei Complementar nº 109/2001; art. 25 da Lei nº 9.295/1946; art. 5º do Decreto-Lei nº 806/1969; e arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da realização de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença. Argumenta que, por se tratar de apuração de vultosos valores referentes à revisão de benefício de previdência complementar, a perícia contábil é insuficiente. Defende que apenas um perito atuário possui a competência técnica para realizar os cálculos sem violar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, conforme exigido pela legislação específica.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 116-137).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 148-160), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.188-203).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia central reside na necessidade de produção de prova pericial atuarial na fase de cumprimento de sentença que determinou a revisão de benefício de previdência complementar.
O Tribunal de origem, ao analisar a questão, concluiu pela suficiência da perícia contábil para a apuração dos valores devidos, por entender que os parâmetros para a liquidação já foram definidos no título executivo judicial transitado em julgado.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a realização de perícia atuarial para o cálculo de benefício previdenciário, uma vez que a apuração deve se limitar
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão recursal encontra óbice intransponível na Súmula 83/STJ.
Ademais, a pretensão da agravante de ver reconhecida a imprescindibilidade da perícia atuarial, em detrimento da contábil considerada suficiente pela instância ordinária, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferir a complexidade dos cálculos e a adequação da prova técnica determinada. Tal procedimento é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.