DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EUVALDO ALMEIDA CABRAL à decisão de fls — AREsp AREsp 2919899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EUVALDO ALMEIDA CABRAL à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opõem-se os presentes Embargos de Declaração em face da r.
- Decisão interlocutória que não conheceu o agravo em recurso especial, sob a alegação de que NÃO se esgotaram os recursos ordinários na Justiça de origem.
- A referida decisão, incorreu em omissão e contradição, vício este que ora se busca sanar.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14714, 10221
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EUVALDO ALMEIDA CABRAL à decisão de fls. 2902, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opõem-se os presentes Embargos de Declaração em face da r. Decisão interlocutória que não conheceu o agravo em recurso especial, sob a alegação de que NÃO se esgotaram os recursos ordinários na Justiça de origem.
A referida decisão, incorreu em omissão e contradição, vício este que ora se busca sanar. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente cumpriu e esgotou todos os meios no Tribunal de origem para que, por fim recorresse a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos (fl. 2907).
..
Dessarte, verifica-se que o embargante esgotou todos os meios recursais nas instâncias de origem, conforme demonstrado, motivo pelo qual a r. decisão de fls. 2902 está eivada de vicio de omissão e contradição.
Nessa perspectiva, revela-se imperiosa a integração da r. Decisão embargada, a fim de explicitar o alcance do conhecimento do agravo. Requer-se, portanto, a modificação do decisum para que dele conste, de forma inequívoca, o conhecimento do agravo em recurso especial para o julgamento (fl. 2909).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.
Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.
No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão monocrática (fls. 2843/2844), sem o necessário exaurimento de instância.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.