ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO.
- CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIA E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO . VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83 STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que ina dmitiu recurso especial. A ação originária versa sobre pedido de declaração de inexistência e nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
2. O Tribunal de Justiça reconheceu a validade da contratação com base em contrato eletrônico, selfie, documento de identidade, geolocalização e comprovante de depósito, afastando a tese de vício de consentimento e fraude.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de reexame, em sede de recurso especial, da validade da contratação e da alegação de vício de consentimento, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte Estadual, ao valorar os elementos dos autos, reconheceu válida a contratação. A análise da autenticidade da contratação e da suposta ausência de manifestação de vontade exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ
5. Entendimento alinhado à jurisprudência desta corte, de que que a alegação inicial de ausência de consentimento aos negócios impugnados, sobre fundamento de engodo, sem que alicerçada em qualquer elemento de prova que evidencie o vício na manifestação da vontade, não é suficiente a ensejar o reconhecimento de nulidade". Óbice na Súmula n. 83 STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 300-306) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 296-298).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.8.2023, DJe de 1º.9.2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.