DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por COLINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra d… — AREsp AREsp 2919956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por COLINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: RESCISÃO CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Parcial procedência Insurgência da corré COLINAS Alegação de ilegitimidade passiva Descabimento Aplicação ao caso da responsabilidade solidária, prevista no art.
- Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
- Nas razões do recurso especial, a insurgente aponta ofensa aos artigos 3º do Código de Defesa do Consumidor, 40 da Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) e 421 do Código Civil; alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva e que os juros de mora devem incidir somente após o trânsito em julgado desta demanda.
Resultado indicado
7º, parágrafo único, do CDC Incontroverso descumprimento contratual, ante a ausência de entrega do imóvel Responsabilidade exclusiva das rés pelo desfazimento do negócio, a tornar legítima a rescisão contratual, devendo as partes serem repostas ao "status quo ante" A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, como determinado pela sentença Inteligência da Súmula nº 02, deste Tribunal de Justiça, e da Súmula nº 543, do STJ Cabimento da multa por analogia Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor Tese definida no julgamento do tema 971, do STJ, em sede de recurso repetitivo Aplicação dos exatos termos da cláusula 2 do contrato entabulado entre as partes Incidência dos juros de mora a partir da citação Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto por COLINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
RESCISÃO CONTRATUAL Compra e venda de imóvel Parcial procedência Insurgência da corré COLINAS Alegação de ilegitimidade passiva Descabimento Aplicação ao caso da responsabilidade solidária, prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC Incontroverso descumprimento contratual, ante a ausência de entrega do imóvel Responsabilidade exclusiva das rés pelo desfazimento do negócio, a tornar legítima a rescisão contratual, devendo as partes serem repostas ao "status quo ante" A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, como determinado pela sentença Inteligência da Súmula nº 02, deste Tribunal de Justiça, e da Súmula nº 543, do STJ Cabimento da multa por analogia Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor Tese definida no julgamento do tema 971, do STJ, em sede de recurso repetitivo Aplicação dos exatos termos da cláusula 2 do contrato entabulado entre as partes Incidência dos juros de mora a partir da citação Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a insurgente aponta ofensa aos artigos 3º do Código de Defesa do Consumidor, 40 da Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) e 421 do Código Civil; alegando, em suma, sua ilegitimidade passiva e que os juros de mora devem incidir somente após o trânsito em julgado desta demanda. Alegou, também, afronta ao artigo 489, incisos I, II e IV, do CPC ante a existência de omissões não sanadas no acórdão recorrido.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expedidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e passo de plano ao reexame do reclamo.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento dos compradores e, por consequência, atrair a incidência da Lei n. 9.514/1997, em detrimento das disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
..
4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.948.020/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.)
Inafastável, também, o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Do exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.