ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2919975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2824563 / CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 29/8/2025) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. O agravante foi definitivamente condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 583 dias-multa, e a revisão criminal foi julgada improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial e o agravo regimental atendem aos pressupostos de admissibilidade para, assim, serem conhecidos e, se o caso, providos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
5. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial no agravo regimental não atende aos requisitos necessários para a cognição do deste recurso.
6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, não bastando a mera alegação genérica de que a hipótese se restringe à revaloração de provas ou de fatos incontroversos.
7. A superação do óbice da Súmula 83 do STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi realizado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
(..) III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito.
6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia.
7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2824563 / CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 29/8/2025)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.