DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão da Presidência … — AREsp AREsp 2919979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (fls.
- A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "No caso concreto, fora demonstrado a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, vez que a reestruturação se afigura como uma causa superveniente modificativa da obrigação." (fl.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
- Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (fls. 173/174).
A parte agravante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade do referido óbice, sob o argumento de que "No caso concreto, fora demonstrado a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, vez que a reestruturação se afigura como uma causa superveniente modificativa da obrigação." (fl. 181).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 188).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso.
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Maranhão contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 77):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal limitar-se à análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada, no aspecto da legalidade;
II. Ultrapassar tais limites, analisando questões de mérito ou matérias de ordem pública não enfrentadas no comando recorrido seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de origem;
III. A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que venha a alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração;
IV. Agravo interno conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 109/126).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535, VI, do CPC. Sustenta que "Merece acolhimento a pretensão recursal, eis que a carreira a que integram os demandantes foi reestruturação pela Lei nº 9.860/13, o que, conforme tese firmada pelo STF no Tema nº 05 de Repercussão Geral (RE 561.836), visto adiante, representa limitação temporal ou termo final para a incorporação de índice de URV. Dessa forma, por implicar no termo final da incorporação do índice de URV (que é justamente a obrigação certificada no título executivo), essa reestruturação se afigura como uma causa
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal se adiantar no julgamento da matéria. Portanto, com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.