DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2920006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 192-196), a parte agravante alega que o recurso especial foi inadmitido na origem por aplicação da Súmula n.
- 83/STJ, fundamento este que defendeu ter sido expressamente impugnado nas razões recursais.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9047, 7690, 9196, 12366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 188-189).
Em suas razões (fls. 192-196), a parte agravante alega que o recurso especial foi inadmitido na origem por aplicação da Súmula n. 83/STJ, fundamento este que defendeu ter sido expressamente impugnado nas razões recursais.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 200-205).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 48-49):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202300864170, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE R E C U R S A L . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 55-65), amparado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.015 do CPC, ao fundamento de que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença é impugnável por agravo de instrumento, porquanto não colocou fim ao procedimento executivo.
A Corte local afirmou que "A decisum vergastada, por certo, possui natureza de sentença, porquanto julgou o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC " (fl. 52).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que julga a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva, possuindo, assim, natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
[trecho intermediário suprimido]
meio de agravo de instrumento.
2.1. A interposição de agravo de instrumento, como no caso em comento, configura-se como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento da irresignação instrumental.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.439.601/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Nesse sentido, uma vez extinta a execução originária, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o recurso cabível é a apelação, não se aplicando, pois, a fungibilidade recursal, e daí que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 188-189) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.