DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO contra… — AREsp AREsp 2920050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Incidente de Suspeição n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou improcedente a exceção de suspeição proposta pela ora Agravante (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fl.
- 83): EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Arguição de que a magistrada pertencera ao corpo docente da instituição de ensino excipiente - Ação popular ajuizada contra a excipiente - Art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela SOCIEDADE VISCONDE DE S LEOPOLDO contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Incidente de Suspeição n. 0016311-32.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou improcedente a exceção de suspeição proposta pela ora Agravante (fls. 82-87).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 83):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Arguição de que a magistrada pertencera ao corpo docente da instituição de ensino excipiente - Ação popular ajuizada contra a excipiente - Art. 145 do CPC - Falta de demonstração de interesse da excepta na causa - Serviços prestados anteriormente pela juíza na universidade vinculada à excipiente - Rescisão contratual em fevereiro de 2022 por motivos pessoais de gestão de tempo e trabalho - Ausência de comprovação de inimizade para a suspeição da julgadora - Fatos que, narrados na exceção, não implicam prejulgamento da causa, ou interesse no favorecimento de quaisquer das partes - Decisões judiciais que, fundamentadas (artigo 93, IX, da Constituição Federal), possibilitam à parte impugnar e rebatê-las mediante apresentação dos recursos ordinários disponíveis - Exceção improcedente.
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 111-123), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 145 do CPC/2015.
Afirma que o acórdão recorrido afastou indevidamente a configuração de suspeição diante de cenário fático que convola impedimento decorrente de percepção de pré-julgamento (fls. 115-119).
Argumenta que a magistrada excepta proferiu decisão liminar quando objetivamente impedida e, posteriormente, reiterou entendimento em nova ação após informar o encerramento do vínculo com a instituição, o que demonstra prejulgamento e compromete a imparcialidade exigida (fls. 112-118).
Assinala que a Turma julgadora considerou inexistentes as hipóteses do art. 145 do CPC e reputou inviável sua flexibilização (fl. 115).
Registra, ainda, decisão saneadora de 24/09/2024, juntada por linha com base no art. 435 do CPC, na qual a magistrada nomeou como perita a arquiteta Jaqueline Fernandez Alves, autora de pedido administrativo de tombamento dos bens envolvidos, fato que, segundo a recorrente, reforça a suspeição pela falta de isenção (fls. 120-121).
O recurso especial não foi admitido (fls. 164-167).
Foi interposto agravo (fls. 170-184).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que as razões do recurso especial se limitaram
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regin a Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL SEM PARTICULARIZAR PARÁGRAFO E INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. NECESSÁRIO COMPROVAR DE FORMA CABAL A OCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL VIGENTE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.