DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE - BOA VISTA APARECIDA LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2920064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SPE - BOA VISTA APARECIDA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, determinando a restituição dos valores pagos pelo comprador, com retenção de 10%, e correção monetária pelo IGP-M.
- A apelante pleiteia a fixação de percentual da retenção de 20% e a correção monetária pelo INPC.
Resultado indicado
O recurso é parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SPE - BOA VISTA APARECIDA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, determinando a restituição dos valores pagos pelo comprador, com retenção de 10%, e correção monetária pelo IGP-M. A apelante pleiteia a fixação de percentual da retenção de 20% e a correção monetária pelo INPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o percentual de retenção dos valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador; e (ii) o índice de correção monetária a ser aplicado na restituição dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência tanto do c. STJ e quanto deste TJGO admite a retenção de valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, em percentual que varia de 10% a 25%, a fim de cobrir despesas administrativas e tributárias irrecuperáveis.
4. No caso em análise, a retenção de 10% fixada na sentença mostra-se adequada, uma vez que a apelante não demonstrou que as despesas superem esse percentual.
5. Em relação à correção monetária, a legislação e a jurisprudência do STJ e do TJGO determinam que, em casos de ressarcimento de valores, a correção monetária deve ser aplicada pelo INPC, índice oficial para decisões judiciais, mesmo que o contrato preveja outro índice.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é parcialmente provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 421, parágrafo único, do CC, no que concerne à proporcionalidade e à razoabilidade da cláusula penal de 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos pelo adquirente, não cabendo a sua alteração pelo judiciário diante da ausência de abusividade, trazendo a seguinte argumentação:
Notadamente o aresto impugnado afronta o art. 421, parágrafo único, CC, pois reduzir a multa contratualmente prevista importa em uma interferência injustificada.
Essa interferência compromete a segurança jurídica, elemento essencial para a previsibilidade das relações contratuais, e desconsidera o caráter vinculativo do acordo livremente firmado entre as partes.
..
No presente caso, a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.