DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO PARETO à decisão de fls — AREsp AREsp 2920085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO PARETO à decisão de fls.
- 139-141, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- 1.338) e eventual retratação prevista nos arts.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a situação dos autos seria diversa da matéria submetida ao Tema n.
Resultado indicado
Alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar esses elementos e requer que não se conheça do agravo e, caso se conheça dele, que seja negado seu provimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALDO PARETO à decisão de fls. 139-141, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.338) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a situação dos autos seria diversa da matéria submetida ao Tema n. 1.338, pois, conforme o acórdão recorrido, foram esgotados todos os meios de localização pessoal do agravante (fls. 144-145).
Alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar esses elementos e requer que o agravo não seja conhecido e, caso conhecido, que seja negado provimento.
Alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar esses elementos e requer que não se conheça do agravo e, caso se conheça dele, que seja negado seu provimento.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 150-155, na qual aduz que os embargos de declaração opostos são inconsistentes, pois não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que a decisão embargada possui fundamentação clara e suficiente, resolvendo integralmente a controvérsia. Requer a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Conforme consta da decisão embargada (fls. 139-141), o recurso especial possui como objeto matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o que foi analisado de forma clara, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ.
Registre-se que - embora seja irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não gerar nenhum prejuízo para a parte -, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão monocrática de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento das partes, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.019.354/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/7/2024.
Co ntudo , reitere-se que o caso em análise possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo STJ, uma vez que, para acolher a irresignação especial quanto à nulidade da citação por edital no presente caso, se faz necessário decidir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital, matéria circunscrita no Tema n. 1.338.
Nesse contexto, é devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no Tema n. 1.338 repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que parcialmente.
Dessa forma, inexiste irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, não padecendo o decisum embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.