DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2920108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão que determinou a emenda inicial para retificar o valor da causa e indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
- Em que pese grandes descontos, a renda nominal da parte agravante é incompatível com a alegada hipossuficiência, nos termos da fundamentação.
- Benefício assistencial que somente pode ser deferido aos que comprovarem a situação de pobreza.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Insolvência Civil.
Decisão que determinou a emenda inicial para retificar o valor da causa e indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita. Em que pese grandes descontos, a renda nominal da parte agravante é incompatível com a alegada hipossuficiência, nos termos da fundamentação. Benefício assistencial que somente pode ser deferido aos que comprovarem a situação de pobreza. Art. 5º, inciso LXXIV, da CF.
Valor da causa. Pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 8º; 98; 99, §§ 2º e 3º; 489, § 1º; 934; 935; 937, VIII; 1022 do Código de Processo Civil e 97, § 1º, do Código Tributário Nacional. Sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita e afirma que não está adequado o valor atribuído à causa.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma fazer jus ao deferimento da justiça gratuita. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 197):
No caso concreto, apesar dos grandes descontos, a renda nominal da parte agravante se mantém alta, no patamar de R$ 5.994,65 (fls. 167 dos autos de origem), o que invabiliza o enquadramento do agravante enquanto hipossuficiente.
Repise-se que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las.
(..)
A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente aqueles que, comprovando insuficiência de recursos financeiros, desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da causa, o agravante não explicou a razão pela qual o Tribunal de origem teria violado o art. 292, II, do CPC, não especificou qual o valor fixado nem qual deveria ser o valor correto. Prejudicada a compreensão da controvérsia, aplica-se ao caso a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.