ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2920108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE POBREZA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IRINEU PENTEADO NETO contra a decisão mediante a qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Insolvência Civil. Decisão que determinou a emenda inicial para retificar o valor da causa e indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Justiça gratuita. Em que pese grandes descontos, a renda nominal da parte agravante é incompatível com a alegada hipossuficiência, nos termos da fundamentação. Benefício assistencial que somente pode ser deferido aos que comprovarem a situação de pobreza. Art. 5º, inciso LXXIV, da CF. Valor da causa. Pedido de autoinsolvência não possui regramento específico sobre atribuição do valor da causa, cabe seu arbitramento a partir regra geral, sendo a soma dos contratos que serão objeto da ação. Inteligência do artigo 272, II do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.
O agravante sustenta que o acórdão recorrido é omisso e afirma não buscar o reexame de provas, alegando ser evidente a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE POBREZA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes,
[trecho intermediário suprimido]
a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las.
(..)
A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente aqueles que, comprovando insuficiência de recursos financeiros, desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da causa, o agravante não explicou a razão pela qual o Tribunal de origem teria violado o art. 292, II, do CPC, não especificou qual o valor fixado nem qual deveria ser o valor correto. Prejudicada a compreensão da controvérsia, aplica-se ao caso a Súmula 284/STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.