DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIO JOAO DE CASTRO em face da decisão de fls — AREsp AREsp 2920148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIO JOAO DE CASTRO em face da decisão de fls.
- 955-956 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art.
- 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PATRICIO JOAO DE CASTRO em face da decisão de fls. 955-956 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual o ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 853-861 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Inexistindo quaisquer provas a corroborar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu, bem como comprovado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, não há que se falar em reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Opostos embargos declaratórios (fls. 878-885 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 897-904 e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 908-917 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios.
Contrarrazões às fls. 918-931 e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 932-933 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 936-941 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial.
Contraminuta às fls. 942-951 e-STJ.
Em decisão monocrática (fls. 955-956 e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do reclamo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Daí o presente agravo interno (fls. 961-969 e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade.
Impugnação às fls. 972-975 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
Ante as razões expostas, e constatada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a nova análise do recurso.
1. Deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido, citam-se os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1539179/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020; EDcl no AgInt no AREsp 698.731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020.
Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do CPC/15.
2. Diante da reconsideração da decisão agravada, ainda que para negar provimento ao apelo nobre, resta prejudicado o pedido formulado, em impugnação, de aplicação de multa em razão da interposição do agravo interno.
3. Do exposto, reconsidera-se a decisão impugnada e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Mantém-se a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15) nos termos determinados à fl. 956 e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.