DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão que não admitiu seu recu… — AREsp AREsp 2920194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl.
- INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM ANTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- LIMPEZA, REVITALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO RIO APODI-MOSSORÓ.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fl. 866):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM ANTERIOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. LIMPEZA, REVITALIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO RIO APODI-MOSSORÓ. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NO ÂMBITO DO EXCELSO STF, NO JULGAMENTO DO RE N.º n.º 684612 (TEMA 698). PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMASIADAMENTE EXÍGUO. COMPLEXIDADE INERENTE ÀS DEMANDAS COLETIVAS. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DETERMINADO NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 878-892), a parte recorrente apontou violação aos arts. 485, V, e 337 do Código de Processo Civil; 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); e 1º e 9º da Lei 7.347/1985.
Sustentou a existência de litispendência com a Ação Civil Pública 0003672-26.2001.8.20.0106.
Defendeu a ilegalidade do prazo estipulado para cumprimento das obrigações de fazer, considerando ainda a ausência de previsão orçamentária prévia para tanto.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 919-933).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 934-942), oportunidade em que também foi julgado prejudicado o pedido de efeito suspensivo, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 964-968).
Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 8 93-902), com juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 934-942).
Brevemente relatado, decido.
Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Mossoró e do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de assegurar a realização de serviços de limpeza e revitalização no rio Apodi-Mossoró passa pelo território da municipalidade, bem como de minimização da incidência de aguapés (eichhomia crassipes).
Quanto à alegada litispendência, a Corte de origem exarou a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem grifo no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AFRONTA AOS ARTS. 1º E 9º DA LEI 7.347/1985. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB E 15 E 16 DA LRF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.