ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2920200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MINHA VAIDADE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do recurso, pelos seguintes fundamentos: a) manifestamente intempestivo o recurso especial, pois a parte foi intimada do acórdão recorrido em 7.10.2024 e o recurso foi interposto apenas em 29.10.2024, ultrapassado o prazo de 15 dias úteis (arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil); b) a parte foi regularmente intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo e quedou-se inerte; c) aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 64 4-645, com referência à certificação de inércia quanto aos vícios: fl. 641).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao reconhecer a intempestividade do recurso especial, pois em 28.10.2024 houve suspensão de prazos em razão do Dia do Servidor Público, com fundamento na Portaria STJ/GP n. 2, de 4.1.2024, e em atos do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que o termo final ocorreu em 29.10.2024, data em que o recurso foi protocolado. Sustenta que, diante da comprovação da suspensão, deve ser reconsiderada a decisão para processamento do agravo em recurso especial e, eventualmente, do próprio recurso especial, citando julgados desta Corte que afastam intempestividade quando demonstrada justa causa ou suspensão de prazos (fls. 656-657).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 685).
É o
[trecho intermediário suprimido]
ou prorrogação do prazo processual certificada nos autos.
Logo, apesar da intimação específica de fls. 637 e 640, furtou-se a parte agravante de fazer prova do feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, no momento oportuno e por documento idôneo.
Assim, a absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, como ensina o art. 932, III, do mesmo Diploma e o enunciado 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.