ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2920221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
Resultado indicado
932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte, segundo a qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício de modo adequado dentro do prazo concedido.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALVES & ALVES COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pela parte ora agravante, em face de JACILDA DE ANDRADE SOUSA e PAULO TEIXEIRA DE SOUSA, parte ora agravada.
Decisão interlocutória: "indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (e-STJ fl. 23).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante.
Recurso especial: alegou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do art. 50 do CC, sustentando, em síntese, que: (i) os sócios ora agravados encerraram irregularmente as atividades da empresa sem quitar compromissos financeiros; (ii) o Tribunal estadual se equivocou não reconhecer o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, evidenciados pela ausência de bens em nome da empresa e pela dissolução irregular.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante, em razão da ausência de regularização da representação processual, após intimação com esse fim.
Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "O não conhecimento do recurso especial teve como fundamento
[trecho intermediário suprimido]
Augusto Mingozzi Zalafe -, razão pela qual a parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias (e-STJ fl. 59), porém houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação (e-STJ fl. 63).
Assim, incide à espécie o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.447.689/DF, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1.799.851/RJ, Quarta Turma, DJe de 21/10/2019.
Dessa maneira, não suprido, no prazo fixado, o vício de representação processual, o óbice da Súmula 115/STJ é mesmo aplicável à hipótese dos autos, devendo a decisão agravada ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.