DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2920238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER ANALISADAS PELO JULGADOR CONFORME OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL.
- O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDE SOBRE OS CONTRATOS DE CONSÓRCIO E DE SEGURO PRESTAMISTA, SENDO A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO FORNECEDORA DE PRODUTOS/SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR EM FACE DOS ARTIGOS 2O, 3O E 7O DO DIPLOMA LEGAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE. PASSIVA. TEORIA. ASSERÇÀO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE. PANDEMIA. COVID-19. RISCO EXCLUÍDO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO ATENDIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. 1. DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER ANALISADAS PELO JULGADOR CONFORME OS ELEMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. 2. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDE SOBRE OS CONTRATOS DE CONSÓRCIO E DE SEGURO PRESTAMISTA, SENDO A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO FORNECEDORA DE PRODUTOS/SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR EM FACE DOS ARTIGOS 2O, 3O E 7O DO DIPLOMA LEGAL. 3. É DEVER DO FORNECEDOR DAR AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE PREÇO, JUROS, NÚMERO DE PRESTAÇÕES E A SOMA TOTAL A PAGAR, COM OU SEM FINANCIAMENTO. ART. 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 4. A AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO CONTRATUAL REFERENTE AO FALECIMENTO DO SEGURADO POR EVENTO RELACIONADO À PANDEMIA NO ÂMBITO DA PROPOSTA DE ADESÃO ASSINADA PELO CONSUMIDOR E A AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ESCLARECIMENTO DESSE ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO APONTAM PELA INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 5. EVENTUAL RESSALVA CONSTANTE DA PROPOSTA DE ADESÃO NÃO SATISFAZ A EXIGÊNCIA IMPOSTA PELA NORMA CONSUMERISTA QUANDO INSERIDA EM CAPÍTULO CONTRATUAL APARTADO DAQUELE RELATIVO À COBERTURA DO SEGURO, SEM CORRELAÇÃO EXPLÍCITA ENTRE OS DISPOSITIVOS ENTABULADOS E SEM QUALQUER DESTAQUE, A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DO NEGRITO OU DO SUBLINHAMENTO DO TEXTO, POR EXEMPLO. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 757 e 760 do CC, no que concerne à indevida interpretação extensiva do contrato de seguro, concedendo-se indenização securitária mesmo diante da expressa exclusão de cobertura para epidemias e pandemias, trazendo a seguinte argumentação:
Sustentou não ter sido comprovado o cumprimento do dever de informação, pois a cláusula 11 da proposta de adesão não teria cumprido os requisitos da legislação, além de não haveria evidências de que as condições gerais nas quais consta a exclusão de cobertura para epidemias e pandemias, foram entregues no ato da contratação.
Concluiu que a parte recorrida faz jus à indenização do seguro prestamista e manteve
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de or igem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.