ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2920277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DE PESQUISA PATRIMONIAL (CENSEC, CCS-BACEN) E DIALÉTICIDADE RECURSAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
A Corte estadual decidiu sob o prisma da dialeticidade recursal e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, pois o ponto relativo à CENSEC não foi conhecido por falta de [trecho intermediário suprimido] pela alínea c, citando precedentes que, em tese, autorizam a expedição de ofício à CENSEC.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS DE PESQUISA PATRIMONIAL (CENSEC, CCS-BACEN) E DIALÉTICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de suposta ofensa a normas constitucionais, ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 8º, 139, 771 e 797 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e insuficiência na demonstração do dissídio pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução decorrente de ação de busca e apreensão com pedido liminar, que indeferiu pesquisa via CCS-BACEN, expedição de ofícios às empresas SEM PARAR e CONECTAR e ofício à CENSEC, além de não conhecer o ponto relativo à CENSEC por afronta à dialeticidade. O valor da causa foi fixado em R$ 9.674,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 4º do CPC pela negativa de expedição de ofício à CENSEC e medidas de pesquisa patrimonial; (ii) saber se a decisão afrontou o art. 8º do CPC ao indeferir diligências essenciais à eficiência processual; (iii) saber se houve desconsideração dos arts. 139, IV, e 771, parágrafo único, do CPC quanto à adoção de medidas indutivas e coercitivas para efetividade executiva; (iv) saber se o indeferimento contrariou o art. 797 do CPC ao frustrar o interesse do credor; (v) saber se houve omissão em violação ao art. 1.022 do CPC pela falta de enfrentamento da distinção entre CENSEC e INFOJUD; (vi) saber se a negativa das medidas violou o art. 77, parágrafo único, do CPC quanto à cooperação processual; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. A Corte estadual decidiu sob o prisma da dialeticidade recursal e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, pois o ponto relativo à CENSEC não foi conhecido por falta de
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c, citando precedentes que, em tese, autorizam a expedição de ofício à CENSEC.
Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição de ementas; é imprescindível o cotejo analítico com demonstração da similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.