DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2920293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 1.053-1.064), a parte agravante alega que houve integral e específica impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade de origem.
- Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 9587, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.087-1.088).
Em suas razões (fls. 1.053-1.064), a parte agravante alega que houve integral e específica impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade de origem.
Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.072-1.080).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 926):
APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO. ERRO GROSSEIRO DO EMBARGANTE. CONFESSADO NO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RELATOR MANTÉM DECISÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA E EXPLÍCITA PELA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. À UNANIMIDADE.
1. O embargante incorreu em notório equívoco de endereçamento do correio eletrônico durante sua primeira tentativa de protocolo junto ao Núcleo de Distribuição, haja vista que o suposto e-mail enviado na data de 29/10/2020 (fls. 685), último dia do prazo, possui extensão distinta da oficial deste Tribunal de Justiça.
2. Em vez de ser digitado "nudip.2grau@tipe.jus.br", fez constar " nudip.2grau@tjpe.com.br".
3. Logo, considera-se como não existente o protocolo enviado para endereço eletrônico manifestamente incorreto e sabidamente inexistente, posto ser do conhecimento notório que todos os tribunais do país adotam a extensão ".jus.br" e não ".com.br", portanto, trata-se de erro grosseiro, como entendimento uníssono do STJ na Jurisprudência citada.
Nas razões do recurso especial (fls. 932-963), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º e 938 do CPC, sob a alegação de que houve excesso de formalismo na origem ao não conhecer dos declaratórios encaminhados a endereço de e-mail equivocado.
A alegação de excesso de formalismo não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Não bastasse, a parte alega violação do art. 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ".
Contudo, a peça recursal não esclareceu de que forma tal dispositivo teria sido violado, tampouco como daria amparo à tese ora apresentada, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.
Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivo de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.087-1.088) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.