DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2920320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONTABILINE ASS.
- CONTÁBIL (MOURA SERVIÇOS DE LEGALIZAÇÃO LTDA.), contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 145): AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO - Irresignação contra o indeferimento da tutela antecipada Tutela provisória - Autora pretende a suspensão das cobranças do contrato discutido, alternativamente autorização para depósito do valor incontroverso nos autos, além da abstenção do Banco credor de realizar apontamento negativo em seu desfavor - Ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONTABILINE ASS. CONTÁBIL (MOURA SERVIÇOS DE LEGALIZAÇÃO LTDA.), contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 145):
AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO - Irresignação contra o indeferimento da tutela antecipada Tutela provisória - Autora pretende a suspensão das cobranças do contrato discutido, alternativamente autorização para depósito do valor incontroverso nos autos, além da abstenção do Banco credor de realizar apontamento negativo em seu desfavor - Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC - Obrigação que deve ser, ao menos por ora, cumprida na forma como contratada - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO
Nas razões de recurso especial (fls. 152-158), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, e 157 do Código Civil, além das Súmulas 530 e 539 do STJ.
Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, em razão da hipossuficiência da recorrente, ausência de pactuação da taxa diária de juros, contratação realizada em situação de estado de necessidade, configurando lesão contratual, necessidade de descaracterização da mora e aplicação do princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 160-162), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 165-175).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a irresignação veiculada no presente reclamo acerca da violação aos arts. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, e 157 do Código Civil, além das Súmulas 530 e 539 do STJ, ao fundamento de estarem presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência pleiteada em sede de Agravo de Instrumento.
No particular, o Tribunal local, mantendo a decisão de primeiro grau, concluiu não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos seguintes termos (fls. 146-148):
Analisando a dinâmica do caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a alegação de dificuldade financeira não tem o condão de afastar, mesmo que perfunctoriamente, os termos ajustados na avença, cuja legalidade deverá ser analisada após o devido contraditório.
Desse modo, é preciso reconhecer que, a priori, a livre pactuação entre entes
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. LIMINAR. REQUISITOS. ÓBICE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
(..)
2. Não se tem aberta a instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o Enunciado n. 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.672.309/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifa-se)
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.